quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Em que situações o consumidor pode trocar um produto?


O prazo de troca de produtos com defeito é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, mesmo em caso de problema de fabricação, o fornecedor não é obrigado a trocar a mercadoria imediatamente. Em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente para sanar o defeito.

Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, inciso III do CDC.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.

Se não houver defeito, isto é, se o produto estiver em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Devendo a troca obedecer às condições estabelecidas pelo fornecedor. A loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante nota fiscal, um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta. No entanto, não pode condicionar a troca de produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem. Dessa forma, o fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.

Vendas em promoção respeitam as mesmas regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na promoção, pois não existe obrigação legal.

Porém, para manter um bom relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se compromete a efetuar estas trocas, como uma estratégia que aumenta a fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo comprador.

O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar uma outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente este prazo é identificado em uma etiqueta fixada no produto.

Produtos essenciais devem ser trocados imediatamente

Em relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.

Assim, em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.

O SNDC congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

CDC também dá garantias às compras pela internet

A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo CDC, esclarece a Proteste. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.

Como não teve acesso à mercadoria no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado em tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.


Fonte: O Globo

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