Fique atento, apesar de ser comum escolas e
universidades estabelecerem um período para a reserva da matrícula, por meio de
cobrança de taxa, o aluno, ou seu responsável financeiro, tem direito a receber
de volta o que pagou caso desista da vaga. É importante que tudo seja feito por
escrito antes de efetuar qualquer pagamento.
É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça
a não devolução do valor pago. A escola pode, porém, cobrar multa, desde que
esteja prevista no contrato e que o valor não seja abusivo. Por lei, o limite
para a multa por cancelamento de contrato é de 10%.
Não existe limite de valor para a reserva de
matrícula. Em geral, ela equivale ao valor da mensalidade, mas essa taxa não
pode ser um valor adicional à anuidade, não pode constituir uma 13ª parcela.
O detalhamento das condições da prestação do
serviço, tais como horários de aulas, períodos, valores (integral e mensal)
também devem ser incluídos no documento da matrícula ou da renovação.
Reajustes de mensalidades
Com exceção dos contratos semestrais, lembra o
Idec, é proibido o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano da fixação
do contrato. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 dias antes da data
final da matrícula, o texto da proposta de contrato, o novo valor da
mensalidade e o número de vagas por sala. Tudo isso deve ser redigido em
linguagem simples e clara, incluir os direitos e deveres das partes e ficar
anexado em local de fácil acesso.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
(DPDC) considera abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços
educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30
dias. Segundo o Idec, essa cobrança é muito comum em contratos referentes a
cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor
preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que
estará havendo liquidação antecipada do débito.
Material escolar
Os pais precisam ficar atentos ainda, no que diz
respeito a exigência do material escolar para os alunos do maternal ou jardim
de infância, alerta o Idec. As instituições não podem incluir na relação
artigos como álcool, flanelas e outros produtos de limpeza, pois esses não
podem ser considerados materiais didáticos e sua aquisição, portanto, é de
responsabilidade exclusiva da escola. No entanto, é permitido a aquisição de
produtos de higiene pessoal como, creme dental, sabonete e escovas de dente,
principalmente para as que permanecem no horário integral.
Segue a
Lista do Material que não pode ser solicitado pelas escolas:
01.
Álcool Hidrogenado;
02.
Algodão;
03.
Bolas de Sopro;
04.
Canetas para Lousa;
05.
Copos Descartáveis;
06.
Cordão;
07.
Creme Dental;
08.
Disquetes e CDs;
09.
Elastex;
10.
Esponjas para pratos;
11.
Estêncil a Álcool e Óleo;
12.
Fitas para impressora;
13.
Fitas decorativas;
14.
Fitilhos;
15.
Giz Branco e Colorido;
16.
Grampeador;
17.
Grampos para Grampeador;
18.
Lenços Descartáveis;
19.
Medicamentos;
20.
Papéis Higiênicos;
21.
Papéis Convite;
22.
Papel Oficio Colorido;
23.
Papel Oficio (230 x 330);
24.
Papéis para Impressoras;
25.
Papéis para Copiadoras;
26.
Papéis de enrolar balas;
27.
Pregadores de Roupas;
28.
Plásticos para Classificar;
29.
Tonner;
30.
Sabonetes;
31.
Talheres Descartáveis;
32. TNT (Tecidos não Tecidos);
33. Pratos Descartáveis.
Inadimplência
A escola ou universidade pode recusar a renovação
de matrícula de alunos em débito com a mensalidade escolar. Entretanto, não
pode cancelar a matrícula antes do fim do ano — para cursos anuais — ou antes
do término do período, no caso de cursos semestrais nem deixar de entregar
documentos.
A instituição não pode negar ao aluno a entrega de
documentos ou mesmo impedi-lo de fazer provas, caso os pais (ou responsáveis
financeiros) estejam inadimplentes, pois isso, sim, prejudica a atividade da
educação. Então, mesmo em débito, todos os documentos devem ser entregues. E
isso vale também para um aluno que seja o responsável financeiro, no caso de
estudantes universitários.
Desistência do contrato
Caso o consumidor desista do curso antes de
iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor atualizado da
matrícula, afirmam os especialistas.
Em caso de desistência, por lei, é garantido que a
multa por cancelamento de contrato não seja superior a 10% do valor
proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos
semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Após o início do período
letivo, o consumidor não terá direito à devolução do valor pago.
Fonte: O Globo