domingo, 16 de dezembro de 2012

Como evitar problemas na hora da matrícula escolar?


Fique atento, apesar de ser comum escolas e universidades estabelecerem um período para a reserva da matrícula, por meio de cobrança de taxa, o aluno, ou seu responsável financeiro, tem direito a receber de volta o que pagou caso desista da vaga. É importante que tudo seja feito por escrito antes de efetuar qualquer pagamento.

É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola pode, porém, cobrar multa, desde que esteja prevista no contrato e que o valor não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%.

Não existe limite de valor para a reserva de matrícula. Em geral, ela equivale ao valor da mensalidade, mas essa taxa não pode ser um valor adicional à anuidade, não pode constituir uma 13ª parcela.

O detalhamento das condições da prestação do serviço, tais como horários de aulas, períodos, valores (integral e mensal) também devem ser incluídos no documento da matrícula ou da renovação.

Reajustes de mensalidades

Com exceção dos contratos semestrais, lembra o Idec, é proibido o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano da fixação do contrato. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 dias antes da data final da matrícula, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala. Tudo isso deve ser redigido em linguagem simples e clara, incluir os direitos e deveres das partes e ficar anexado em local de fácil acesso.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) considera abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. Segundo o Idec, essa cobrança é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito.

Material escolar

Os pais precisam ficar atentos ainda, no que diz respeito a exigência do material escolar para os alunos do maternal ou jardim de infância, alerta o Idec. As instituições não podem incluir na relação artigos como álcool, flanelas e outros produtos de limpeza, pois esses não podem ser considerados materiais didáticos e sua aquisição, portanto, é de responsabilidade exclusiva da escola. No entanto, é permitido a aquisição de produtos de higiene pessoal como, creme dental, sabonete e escovas de dente, principalmente para as que permanecem no horário integral.

Segue a Lista do Material que não pode ser solicitado pelas escolas:
01.  Álcool Hidrogenado;
02.  Algodão;
03.  Bolas de Sopro;
04.  Canetas para Lousa;
05.  Copos Descartáveis;
06.  Cordão;
07.  Creme Dental;
08.  Disquetes e CDs;
09.  Elastex;
10.  Esponjas para pratos;
11.  Estêncil a Álcool e Óleo;
12.  Fitas para impressora;
13.  Fitas decorativas;
14.  Fitilhos;
15.  Giz Branco e Colorido;
16.  Grampeador;
17.  Grampos para Grampeador;
18.  Lenços Descartáveis;
19.  Medicamentos;
20.  Papéis Higiênicos;
21.  Papéis Convite;
22.  Papel Oficio Colorido;
23.  Papel Oficio (230 x 330);
24.  Papéis para Impressoras;
25.  Papéis para Copiadoras;
26.  Papéis de enrolar balas;
27.  Pregadores de Roupas;
28.  Plásticos para Classificar;
29.  Tonner;
30.  Sabonetes;
31.  Talheres Descartáveis;
32.  TNT (Tecidos não Tecidos);
33.  Pratos Descartáveis.

Inadimplência

A escola ou universidade pode recusar a renovação de matrícula de alunos em débito com a mensalidade escolar. Entretanto, não pode cancelar a matrícula antes do fim do ano — para cursos anuais — ou antes do término do período, no caso de cursos semestrais nem deixar de entregar documentos.

A instituição não pode negar ao aluno a entrega de documentos ou mesmo impedi-lo de fazer provas, caso os pais (ou responsáveis financeiros) estejam inadimplentes, pois isso, sim, prejudica a atividade da educação. Então, mesmo em débito, todos os documentos devem ser entregues. E isso vale também para um aluno que seja o responsável financeiro, no caso de estudantes universitários.

Desistência do contrato

Caso o consumidor desista do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor atualizado da matrícula, afirmam os especialistas.

Em caso de desistência, por lei, é garantido que a multa por cancelamento de contrato não seja superior a 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Após o início do período letivo, o consumidor não terá direito à devolução do valor pago.


Fonte: O Globo

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Em que situações o consumidor pode trocar um produto?


O prazo de troca de produtos com defeito é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, mesmo em caso de problema de fabricação, o fornecedor não é obrigado a trocar a mercadoria imediatamente. Em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente para sanar o defeito.

Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, inciso III do CDC.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.

Se não houver defeito, isto é, se o produto estiver em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Devendo a troca obedecer às condições estabelecidas pelo fornecedor. A loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante nota fiscal, um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta. No entanto, não pode condicionar a troca de produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem. Dessa forma, o fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.

Vendas em promoção respeitam as mesmas regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na promoção, pois não existe obrigação legal.

Porém, para manter um bom relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se compromete a efetuar estas trocas, como uma estratégia que aumenta a fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo comprador.

O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar uma outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente este prazo é identificado em uma etiqueta fixada no produto.

Produtos essenciais devem ser trocados imediatamente

Em relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.

Assim, em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.

O SNDC congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

CDC também dá garantias às compras pela internet

A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo CDC, esclarece a Proteste. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.

Como não teve acesso à mercadoria no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado em tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.


Fonte: O Globo

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Como funciona o limite mínimo de velocidade para a banda larga estipulado pela Anatel?


Você sabe qual a taxa de velocidade que você recebe da sua operadora de internet? As novas regras de qualidade da internet fixa estabelecidas pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que obrigam as empresas a oferecerem uma velocidade mínima para a banda larga já estão valendo.

Agora, os consumidores têm o direito de exigir a chamada taxa da velocidade instantânea de banda larga - valor que não pode ser inferior a 20% da velocidade contratada pelo usuário. Até então, as empresas não tinham qualquer obrigação com o consumidor: o usuário contratava 1 MB de velocidade, por exemplo, mas não tinha qualquer garantia de que iria receber isso.

Nesse primeiro ano da nova regra, a velocidade entregue deverá ser, no mínimo, 20% do contratado em 95% dos acessos. Em 2013, deverá aumentar para 30% e, em 2014, para 40%.

A taxa de 20% ainda é um valor muito pequeno para ser o mínimo obrigatório de velocidade da banda larga a ser entregue, embora tenha sido muito difícil chegar a esse percentual, afirma a advogada do Idec Veridiana Alimonti. Houve muita pressão da sociedade para que a Anatel cobrasse das empresas informações claras sobre o que estavam entregando, pois a publicidade prometia uma velocidade alta e um serviço ininterrupto, o que na realidade não acontece. Se o que for informado na publicidade e na oferta do serviço não for cumprido, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional na conta, conclui.

Velocidade média
Agora as empresas também são obrigadas a ter uma velocidade média estabelecida para a banda larga fixa, sendo que essa é o resultado da média de todas as medições realizadas no mês. A meta mínima é de 60% nos 12 primeiros meses, subindo para 70% a partir de novembro de 2013, e para 80% no mesmo período de 2014.

As empresas tiveram um ano para adaptar seus equipamentos às novas regras de qualidade estabelecidas pela Anatel. As empresas que não cumprirem tais metas correm o risco de ser punidas pela agência.

Medição de desempenho
O projeto de medição da qualidade da banda larga fixa, também previsto no regulamento, permitirá verificar se as empresas estão cumprindo ou não as novas regras. O projeto foi anunciado pelo Ministério das Comunicações e pela Anatel em agosto, quando abriram as inscrições para voluntários que quisessem ajudar na medição do desempenho das operadoras.

Para a medição foram escolhidos 12 mil voluntários em todo o País entre os mais de 49 mil que se ofereceram para participar. Os voluntários receberão relatórios mensais com informações sobre a qualidade do serviço. A ideia é que, a cada ano, 25% dos voluntários seja substituído, para que a agência tenha uma ampla visão do desempenho das empresas. O primeiro balanço das medições tem previsão de divulgação em 31/12. Só a partir de então, a Anatel poderá fazer a sua fiscalização.

Link para o site do governo que serve para aferir a velocidade de sua conexão: 
http://www.brasilbandalarga.com.br/

Faça seus comentários e sugestões abaixo.

Fonte: ANATEL


Como se precaver nas compras online?


O Procon Campinas (SP) orienta os consumidores que fazem compras virtuais em relação ao "direito de arrependimento", que garante a devolução do produto comprado pela internet em até sete dias úteis após a entrega caso não fique satisfeito com a mercadoria. Segundo o órgão de defesa do consumidor, a desistência deve ser comunicada por escrito (carta ou e-mail) com solicitação de comprovante de recebimento. Neste caso, é obrigatório que a empresa faça o reembolso total dos valores pagos, inclusive do frete, tanto para as compras feitas por telefone ou catálogo.

Outra orientação do Procon é evitar fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas. De acordo com a diretora do órgão, Viviane Belmont, isso pode ser um indício de que a empresa não trabalha corretamente. Antes da compra, é aconselhado que o consumidor verifique se o site que está vendendo o produto possui um endereço comercial físico e anotar telefones.

A empresa também deve ter um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, em caso de dúvida quanto à sua idoneidade, o comprador deve ligar para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) que deve ser oferecido no site e solicitar os dados cadastrais do comércio virtual.

Na hora de efetuar a compra com o cartão de crédito, é importante que o site possua os dados blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria o roubo pelos chamados “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.

Se nenhum destes requisitos de segurança online forem preenchidos é melhor esquecer a compra e procurar um site onde eles sejam fornecidos ou uma loja física. O Procon também recomenda que o consumidor não use o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de acesso público, como em bibliotecas ou lan houses.

Se o consumidor conferir a segurança e finalizar a compra, a loja deve enviar por e-mail um comprovante da compra, onde geralmente consta o número do pedido, descrição dos itens comprados e prazo de entrega. O comprovante deve ser impresso e guardado até o recebimento do produto. Em caso de atrasos ou de o produto não ser entregue, o consumidor terá este documento para reclamar da empresa junto ao Procon.

O consumidor virtual também pode checar no órgão se existem reclamações contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa.

Fonte: G1

Quais as regras para pessoas com deficiência obterem passe livre no transporte interestadual?


O Ministério dos Transportes publicou as regras que as pessoas com deficiência deverão seguir para obter o passe livre em viagens interestaduais rodoviárias, aquaviárias e ferroviárias. De acordo com a Portaria n° 261, publicada no Diário Oficial da União, os beneficiários deverão apresentar comprovação de que têm renda familiar inferior a um salário mínimo por pessoa.

O requerimento da carteira que dá direito ao passe livre deverá ser feito ao Ministério dos Transportes, que disponibilizou um modelo de formulário pela internet, no site http://www.transportes.gov.br/. Os pedidos poderão ser feitos pelo correio, para a Caixa Postal 9.600, CEP 70.040-976, Brasília – Distrito Federal. Também podem se enviadas dúvidas e sugestões para esse endereço.

Os interessados no benefício deverão enviar a comprovação de renda, a cópia do documento de identidade e um atestado original assinado por dois profissionais da área de saúde, sendo ao menos um médico. A documentação incompleta não desclassifica o pedido, mas os requerentes terão prazo de 20 dias para enviar o que ficou faltando. Os beneficiários receberão uma carteira com validade de três anos, que deverá ser renovada com os mesmos documentos ao término do prazo.

As empresas serão obrigadas a reservar dois lugares para pessoas com deficiência e os beneficiários deverão ter preferência na compra até três horas antes do horário da partida. Eles devem se dirigir aos pontos de venda, também com essa antecedência, para obter a Autorização de Viagem de Passe Livre, sem a qual não poderão viajar mesmo com a carteira do benefício. A autorização terá duas vias e será o instrumento usado pelas agências reguladoras para fiscalizar o respeito ao benefício.

Fonte: Agência Brasil 

O que fazer se cair na malha fina da Receita Federal?


Fim do tempo regulamentar. Para 27.439 pernambucanos, a restituição do Imposto de Renda só virá na prorrogação. Eles acabaram ficando de fora dos sete lotes regulares pagos pela Receita Federal em 2012. Estão automaticamente na malha fina do leão. Em todo o Brasil, 616 mil contribuintes acabaram nessa situação. Agora vão ter de correr atrás para descobrir o que aconteceu. A não ser, claro, que tenham certeza absoluta de que o mundo vai acabar no próximo dia 21.

De acordo com a Receita Federal, a omissão de rendimentos ainda é o principal motivo para ir parar na malha fina. Depois vêm as pendências com despesas médicas. Não faz ideia de como caiu nas garras do felino? “A primeira coisa a fazer é acessar o portal da Receita para tirar o extrato e tentar a autorregularização”, lembra o delegado adjunto da Receita no Recife, Paulo Lira. Por sinal, o site (www.receita.fazenda.gov.br) foi todo reformulado.

Para conseguir tirar o extrato é preciso informar o número do CPF e os números dos recibos das duas últimas declarações. Para quem não faz ideia de onde colocou os recibos, o apartamento alagou, o filho pequeno quebrou o computador ou cachorro rasgou os papéis, a solução é ir até um dos postos da Receita Federal – na capital eles ficam no Bairro do Recife e em Boa Viagem – e solicitar um novo recibo.

“O ideal é fazer o agendamento antes pelo site”, alerta Paulo Lira. Os organizados, que já têm os recibos, devem entrar no portal e-CAC, preencher as informações e receber o código de acesso. O site apresenta um quadro com as declarações dos últimos anos. Basta clicar na última declaração. Evelyn Moura, consultora tributária da Confirp Contabilidade, destaca que, se for detectada alguma divergência, o Fisco já aponta ao contribuinte o problema e orienta como fazer a correção.

Se for coisa simples dá mesmo para resolver sozinho. Segundo Paulo Lira, a autocorreção é responsável por tirar pelo menos 50% das declarações da malha fina. A correção é feita com uma declaração retificadora. É quase igual a uma declaração comum. A diferença é que no campo “identificação do contribuinte” é preciso informar que a declaração é retificadora. Outra coisa: a pessoa também tem de colocar o número do recibo da primeira declaração (a que ficou errada).

Evelyn Moura reforça que na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção. Ou seja, se o contribuinte declarou no modelo completo, ele deve retificar sua declaração nesta forma. Vale o mesmo se a declaração tiver sido feita no modelo simplificado. Depois de enviar o documento, é só ter paciência. Paulo Lira lembra que os lotes extras começam a ser pagos a partir de janeiro, corrigidos pela Selic (taxa básica de juros).

Último lote
Ainda segundo Paulo Lira, o último lote regular de restituições de 2012 – que será depositado na próxima segunda-feira, dia 17 -– vai contemplar 4.819 pernambucanos com R$ 13,17 milhões. O lote, como todos os outros, é multiexercício. Engloba também valores residuais de anos anteriores. Em todo o país, 120.524 contribuintes vão receber restituições. De acordo com o levantamento divulgado pela Receita Federal, serão pagos R$ 362 milhões.


Fonte: Diario de Pernambuco

domingo, 9 de dezembro de 2012

Quais os custos para se adquirir um imóvel?

Você achou o imóvel dos seus sonhos, o preço é acessível, conseguiu um financiamento com uma ótima taxa, uma prestação baixa que não vai tirar o seu sono. Então o susto: descobre que, além da entrada paga ao vendedor e da parcela de financiamento, existem outras despesas a serem quitadas. O que fazer?

A compra de um imóvel é o sonho da maioria dos brasileiros, mas para que esse sonho não se torne um pesadelo, devemos saber de antemão todas as despesas de transferência, escritura e registro do imóvel nos respectivos cartórios e órgãos públicos. A primeira dúvida: quanto vou pagar para fazer a escritura pública? Isso depende. 

Primeiramente, devemos saber se o imóvel foi financiado por algum agente financeiro. Caso positivo, não haverá esse custo, uma vez que o contrato emitido pelo banco tem força de escritura pública.  No entanto, você terá o custo das tarifas do banco para avaliação do imóvel e análise jurídica. Esse custo varia de banco para banco, podendo chegar a 1% do valor financiado. 

Outro custo será o do ITBI-IV (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos), a ser pago à prefeitura local. Tendo em vista ser esse um imposto municipal, o percentual sofre variação. O último custo é o do cartório de registro de imóveis, que garante validade perante terceiros, através da publicidade, o custo e de aproximadamente 1% do valor de venda do imóvel.

Consigo me desonerar dessas taxas?

Sempre nos perguntamos: “E agora? Consigo me isentar desses pagamentos ou parcelá-los?”. Existe um desconto no pagamento do ITBI para imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). Então, para os imóveis com o valor igual ou inferior a R$ 500 mil, haverá um desconto. Algumas prefeituras calculam o desconto sobre todo o valor financiado sem teto máximo, como, por exemplo, as prefeituras de São Luís (MA), e Santos (SP). Outras oferecem isenções no pagamento do ITBI como, por exemplo, a de Fortaleza (CE), que isenta todos os funcionários públicos municipais não detentores de imóvel. 

O valor pago ao cartório também poderá ter desconto, caso o imóvel tenha valor igual ou inferior a R$ 500 mil e seja o primeiro imóvel financiado adquirido pelos compradores. O valor do desconto é de 50% sobre o registro da alienação fiduciária.

Por que pagar e tempo do trâmite

Os custos são tão altos que vem a dúvida: realmente preciso pagar todos esses valores? Infelizmente a resposta é sim. O ITBI é um imposto toda vez que ocorrer o fato gerador, a transferência de um bem imóvel, surge para o contribuinte a obrigação legal de pagar o imposto. O registro do contrato junto ao cartório de registro de imóveis garante ao comprador a segurança jurídica. O registro público é o serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução da garantia da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos. Assim como o nascimento de uma pessoa é registrada no cartório para garantir-lhe todos os seus direitos e obrigações, o registro do contrato junto ao cartório de registro de imóveis garante o direito de propriedade contra terceiros, assegurando a sua tranquilidade.

Outro ponto importante é quando devo pagar todos esses valores. Mais uma vez a resposta é “depende”. No município de São Paulo, o prazo para o pagamento de ITBI é de 10 dias após a data do contrato. Em todas as municipalidades, após o prazo existirá a incidência de multa. Algumas municipalidades aceitam parcelar o valor de ITBI, por isso é sempre importante consultar a prefeitura onde o imóvel se localiza para saber o custo, prazo e a forma de pagamento. Já para o cartório não existe prazo para o pagamento; no entanto, devemos atentar que a garantia de propriedade do imóvel só ocorre após o registro do contrato. Cabe ressaltar também que os contratos de financiamento imobiliário, via de regra, dispõem de prazo para o registro do mesmo, sob pena de cancelamento da operação.


Fonte: Diario de Pernambuco

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Comprovante de pagamento em papel frágil é legal?

Impressão de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor.
O consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.
Atualmente, para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o pagamento. Agora, no caso de o pagamento ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não teria como provar que o pagamento foi efetuado.
Para o Idec, a emissão do extrato em papel impróprio - que pode ser extraviado ou danificado facilmente - tira do consumidor seu direito de comprovar que uma conta foi quitada, caso o pagamento seja questionado pela empresa fornecedora do serviço. O mesmo vale para qualquer outra finalidade, inclusive jurídica, na qual o tempo que se leva para julgar um processo pode fazer com que as informações ou mesmo o papel sejam perdidos.
O Idec vai questionar o Banco Central sobre o estabelecimento de uma norma que padronize o procedimento de autenticação bancária e preserve o direito do consumidor de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Segunda viaAlém da preocupação em controlar um número maior de papéis, o consumidor ainda é obrigado a pagar para obter a segunda via do comprovante do pagamento realizado no banco. Segundo levantamento do Idec, as tarifas cobradas pelos bancos com mais de um milhão de clientes para emissão de uma segunda via de documentos, seja cópia ou em formato de microfilme, são bastante elevadas: variam de R$ 4,50 a R$ 5,90.
“O consumidor não deve ser o responsável por comprovar o pagamento, quando a escolha pelo papel impróprio não é dele. E com certeza não deve ser obrigado a pagar pela emissão da segunda via do comprovante para corrigir uma falha do primeiro documento, que é transitório e impróprio aos fins a que se destina”, afirma a economista do Idec, Ione Amorim.
Quitação anual de débitosEm 2009 o Governo Federal sancionou o decreto 12.007/09 que exige que toda empresa de prestação de serviços de uso contínuo, de natureza pública (como concessionária de água, energia elétrica, gás etc) ou privada (tais como escolas, condomínios, cartões de crédito, bancos, TV paga, entre outros), envie ao consumidor até maio do ano seguinte uma declaração que comprove a quitação de débitos do ano anterior. Com isso, o consumidor não precisaria guardar os comprovantes mensais por cinco anos, devendo se preocupar em guardar somente a declaração anual. Infelizmente, porém, poucas empresas estão cumprindo a legislação.
A lei determina que o envio da declaração de quitação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço e não do banco. Porém, se houve extravio do documento entre empresa e banco, ou problema de qualquer natureza que venha a impedir a confirmação da quitação da dívida, passa a ser de responsabilidade do banco, e não do consumidor, comprovar tal pagamento.
“É por essa razão que o banco deve voltar ao procedimento de autenticação em documento, pois é a forma mais segura e durável para preservar os direitos do consumidor. Além disso, emitir a segunda via não deveria ter custo algum, quando for comprovada a inviabilidade da primeira via em decorrência do uso de papel impróprio ou extravio”, acrescenta Ione.
No Estado de São Paulo, uma lei de 2009 (Lei nº 13.551) obriga os bancos a alterarem a qualidade do papel usado na impressão de comprovantes de pagamento emitidos pelos caixas eletrônicos, para que se mantenham legíveis pelo tempo em que servirem como documento de comprovação de transações.

O que o consumidor pode fazer?
  • Se estiver em São Paulo, exija do banco a impressão do comprovante de pagamento em papel de qualidade compatível, citando a Lei Estadual nº 13.551/09;
  • Efetue o pagamento de contas preferencialmente com cartão de débito, para garantir o registro da movimentação no extrato da conta corrente;
  • Evite efetuar pagamento de contas em dinheiro, sobretudo pagamentos avulsos;
  • Observe nas faturas emitidas pelas empresas de serviço contínuo a confirmação da quitação do débito do mês anterior (são frases como “Não existem débitos pendentes” ou “Pagamento anterior efetuado”);
  • No caso de contas muito importantes ou passíveis de questionamento jurídico: tirar cópia do extrato de pagamento e arquivar juntamente com o boleto e o extrato.


Fonte: Infomoney

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Planos de saúde: quando o usuário tem direito a reembolso?

Muitos beneficiários acreditam que é possível receber reembolso quando se consulta com um médico não credenciado a um plano de saúde, outros já alegam que as operadoras não oferecem a devolução do dinheiro gasto na consulta.

Especialistas lembram que tudo depende do tipo de plano de saúde contratado, mas que geralmente nenhum plano de saúde dá direito ao reembolso, exceto em caso de urgência, emergência ou desde que não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados das operadoras.

Porém, se o beneficiário estiver correndo risco imediato de vida e o hospital credenciado se recusar a atender o paciente, este pode procurar outro centro de saúde que não esteja na lista da operadora e solicitar o reembolso posteriormente.

Sem reembolso
Caso o beneficiário queira se consultar com o seu médico, ou então, preferir realizar um exame em uma clínica não credenciada, a lei não lhe garante o direito ao reembolso, diz a Associação. No entanto, se o plano de saúde oferece modalidade de livre escolha, no qual o consumidor pode escolher o médico ou hospital de sua preferência, é permitido a solicitação do reembolso à operadora do plano.

Porém, é preciso estar ciente de que valor a ser reembolsado será em parte e não integral, e o “valor teto” de cada reembolso irá variar de acordo com o plano contratado.

Prazo
Os especialistas ainda recomendam ficarem atentos ao prazo contratual para solicitar o reembolso, que normalmente é de 30 dias após a consulta. Além de essas regras valerem somente para os contratados a partir de janeiro de 1999. Enquanto os contratos anteriores a essa data devem respeitar o que está estabelecido no contrato.


Fonte: Portal do Consumidor

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Como se proteger de golpes eletrônicos?

Confira as dicas do CERT.br e da Febraban para realizar compras on-line com segurança

- Compare o preço do produto exposto no site com os de outras lojas. Desconfie caso ele seja muito abaixo dos demais.

- Pesquise na internet sobre o site, antes de comprar, para ver a opinião de clientes.

- Acesse sites especializados em tratar reclamações de consumidores insatisfeitos, para verificar se há queixas contra a empresa.

- Acesse os sites, tanto do sistema de gerenciamento de pagamentos como o responsável pelas vendas, diretamente do navegador, sem clicar em links recebidos em e-mails.

- Conheça bem o site do seu banco, tente memorizar a página do cliente e a sequência da inserção de senhas solicitadas.

- Mantenha o sistema operacional, o navegador e o antivírus permanentemente atualizados.

- Golpistas usam a técnica da “ansiedade” e criam a necessidade de o cliente atualizar os dados com rapidez, sempre impondo uma condição: se você não atualizar agora, sua conta será cancelada. Desconfie.

- Cuidado com e-mails de destinatários estranhos oferecendo desconto em produtos ou solicitando alteração de dados pessoais com inserção de senhas.

- Utilize sempre as versões de browsers (programas de navegação) mais atualizadas, pois incorporam melhores mecanismos de segurança.

- Não realize operações em equipamentos públicos ou que não tenham programas antivírus atualizados, nem em equipamento que não conheça.

Como medir a velocidade da minha conexão?


Os provedores de internet banda larga fixa e móvel devem garantir ao consumidor uma velocidade instantânea (registrada ao longo do dia) de pelo menos 20% da velocidade contratada, alerta o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Esta é uma determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em vigor desde o início de novembro. A Resolução 574/11 estabelece que a velocidade média mensal tem que ser de pelo menos 60% da velocidade contratada.
Quem quiser medir a velocidade de sua banda larga pode usar o Sistema de Medição de Tráfego de Última Milha. O serviço pode ser utilizado em computadores, tablets e smartphones. A medição também pode ser feita pelo site oferecido pela Anatel.
De acordo com a Anatel, o usuário que descobrir que seu provedor não está cumprindo as metas deve, inicialmente, procurar a empresa que fornece o serviço. Se o problema não for resolvido, pode reclamar com a própria Anatel ou procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Caso ocorra o descumprimento das metas de qualidade, a agência reguladora pode abrir um processo administrativo, que pode gerar advertências e multas de até R$ 50 milhões. Para mais informações, o consumidor pode entrar em contato com a Anatel pelo telefone 1331.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Quais sites devo evitar?


A lista dos 200 sites de compras não recomendados pelo Procon-SP está disponível na página principal do órgão, link “Evite esses sites”, contendo endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF, além da condição de “fora do ar” ou “no ar”.

O Procon-SP recebeu reclamações desses sites por irregularidades na prática de comércio eletrônico, principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e não obtém resposta das empresas para a solução do problema.

De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelo registro de domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor.

Dúvidas ou sugestões coloque nos comentários abaixo.


Fonte: O Globo

Levantamento de Necessidade de Treinamento

O link permite o download de um formulário que irá ajudar na hora de definir se há a necessidade de se treinar um funcionário e quais estrategias empregar para esse fim:

http://www.4shared.com/office/RguDPSoD/LEVANTAMENTO_DE_NECESSIDADES_D.html?

Apresentação Fenômeno do Bullying

O link abaixo permite o download da apresentação utilizada na aula sobre o fenômeno do bullying da disciplina Psicologia da Educação I:

http://www.4shared.com/file/JyO8sIw3/Fenmeno_Bullying.html?